LEI N.º 10.770, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1989
Dispõe sobre limpeza e conservação de caixas d'água e reservatórios no Município de São Paulo,
e dá outras providências.
Luiza Erundina de Souza, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de outubro de 1989,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
d'água e reservatórios nos seguintes estabelecimentos:
I - De ensino em geral;
II - Hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;
III - Hospitais, clínicas, sanatórios, casas de saúde, casas de repouso, pronto-socorros e
similares;
IV - Quartéis militares e batalhões da Polícia Militar;
V - Estações do Metrô, aeroportos, estações rodoviárias e ferroviárias;
VI - Indústrias em geral;
VII - Lojas e supermercados;
VIII - Casas de comércio em geral, incluindo farmácias e drogarias;
IX - Clubes esportivos e recreativos;
X - Bancos e instituições financeiras;
XI - Edifícios de apartamentos residenciais e conjuntos comerciais;
XII - Repartições públicas
- Fica instituído o controle da limpeza, da desinfecção e da conservação das caixasArt. 2º
a cada período de 360 dias.
- Ficam os estabelecimentos referidos, obrigados a efetuar o que dispõe o artigo 1º,Art. 3º
o credenciamento de empresas especializadas, para execução desses serviços, desde que provem
suas condições técnicas, com profissionais responsáveis na área.
- Será da responsabilidade da Prefeitura, através da Secretaria Municipal da Saúde,Art. 4º
conservação das caixas d'água ou reservatórios, após os serviços prestados, declarando-os em
condições higiênicas favoráveis para o recebimento da água potável fornecida pela SABESP,
apondo-se aos mesmos, o respectivo lacre.
- As empresas credenciadas deverão apresentar certificado de limpeza e(LEI N.º 10.770/1989)
WWW.BANDEIRANTETAPUYA.COM.BR
01Parágrafo único. Será de responsabilidade do estabelecimento contratante desses serviços,
a exibição em lugar público e visível desse certificado.
Art. 5º
I - Fiscalizar o trabalho das empresas especializadas nesse tipo de serviço;
II - Suspender, descredenciar qualquer empresa que não cumprir as disposições pertinentes
à matéria em questão;
III - Coletar material para análise, caso julgue necessário, exames junto à CETESB,
Instituto Adolfo Lutz, diretamente, independente de acordos pré-estabelecidos com as empresas
credenciadas.
- Serão atribuições da Prefeitura:Art. 6º
I - Não apresentar em lugar visível, certificado de limpeza e conservação;
II - Apresentar certificado adulterado, ou com data vencida;
III - Não apresentar certificado de forma alguma.
- Constituem infrações à presente lei:Art. 7º
(Unidade Fiscal do Município de São Paulo), vigente à data da infração.
Parágrafo único. Havendo reincidência, as multas serão aplicadas com o dobro do valor
inicial.
- As infrações previstas no artigo 6º serão apenadas com multa de 02 (duas) UFMArt. 8º
o mesmo exige.
- Caberá à Prefeitura estabelecer por decreto, os limites e as atribuições legais queArt. 9º
contrário.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em(
Nenhum comentário:
Postar um comentário