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sábado, 12 de fevereiro de 2011

DECRETO Nº 79.367, DE 9 DE MARÇO DE 1977.

DECRETO Nº 79.367, DE 9 DE MARÇO DE 1977.
Dispõe sobre normas e o padrão de potabilidade de água e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º O Ministério da Saúde, de acordo com o disposto na alínea b , item I, do artigo 1º da Lei nº 6.229, de 17 de
julho de 1975, elaborará normas e estabelecerá o padrão de potabilidade de água, a serem observados em todo o
território nacional.
Art 2º As normas e o padrão a que se refere o artigo anterior serão fixados em portaria do Ministro de Estado da
Saúde, abrangendo:
I - Definições.
II - Características de qualidade de água potável.
III - Amostragem.
IV - Método de análise de água.
Art 3º Os órgãos e entidades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, responsáveis pela operação dos
sistemas de abastecimento público, deverão adotar, obrigatoriamente, as normas e o padrão de potabilidade
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art 4º O Ministério da Saúde, em articulação com as Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes dos Estados do
Distrito Federal e dos Territórios, exercerá a fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas e do padrão
de que trata este Decreto.
Art 5º Sempre que ficar comprovada a inobservância das normas e do padrão de potabilidade estabelecidos, o
Ministério da Saúde deverá comunicar a ocorrência aos órgãos e entidades responsáveis, indicando as falhas e as
medidas técnicas corretivas.
Art 6º As Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes, nas suas áreas geográficas, se obrigam a manter um registro
permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento público, bem como a fornecer
ao Ministério da Saúde, de acordo com os critérios por este estabelecidos, as informações de que trata este artigo,
notificando imediatamente a ocorrência de fato epidemiológico que possa estar relacionado com o comprometimento
da qualidade de água fornecida.
Art 7º Os órgãos oficiais de crédito concederão facilidades para obtenção de financiamentos destinados à melhoria
dos serviços de controle da qualidade de água destinada ao consumo humano, observada a legislação pertinente.
Art 8º O Ministério da Saúde, em colaboração com outros órgãos oficiais ou reconhecidos pelo Poder Público,
promoverá as medidas necessárias à implementação do dispositivo neste Decreto, inclusive a capacitação de
recursos humanos.
Art 9º O Ministério da Saúde, em articulação com outros órgãos e entidades estabelecerá, também, normas
sanitárias sobre:
I - Proteção de mananciais.
II - Serviços de abastecimento público de água.
III - Instalações prediais de água.
IV - Controle de qualidade de água de sistemas de abastecimento público.
Art 10. A inobservância deste Decreto e de suas normas complementares sujeitará os dirigentes dos órgãos
mencionados no artigo 3º às sanções administrativas cabíveis de acordo com o regime jurídico a que estejam
submetidos.
Art 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado

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